- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-13.2020.5.12.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 7º, III, da Constituição Federal: " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] III - fundo de garantia do tempo de serviço ". O conhecimento de recurso de revista, quanto ao tema, por violação do art. 7º, III, da Constituição Federal já foi admitido pela 7ª Turma. Julgado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula a análise do recurso de revista. 2 - O TRT, não obstante a ausência de depósitos de FGTS, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de rescisão indireta, ao entendimento de que "A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho" . 3 - A reclamante, em razões de recurso de revista, postula a reforma do acórdão recorrido, indicando ofensa ao art. 7º, III e X, da Constituição Federal, bem como transcrevendo arestos. 4 - Tratando-se de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, o conhecimento do recurso está adstrito à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. 5 - A alegação de ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal ( Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa ); não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois o citado dispositivo não trata da matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior (rescisão indireta ante a ausência de depósitos de FGTS), revelando-se patente a impertinência temática. 6 - Quanto ao art. 7º, III, da Constituição da República, sinale-se que a SBDI-1 desta Corte, em recente julgado, decidiu que "O exame da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo empregado, por força da alínea ' d' do art. 483 da CLT, não trata diretamente do direito previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal, já que a v. decisão não traz entendimento no sentido de ser válida a conduta de empresa que não procede ao recolhimento dos depósitos do FGTS, mas sim se o não recolhimento da parcela enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria essa não retratada pelo dispositivo constitucional" (E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/06/2022). 7 - Nesse contexto, constatando-se que a alegada afronta ao art. 7º, III, da Constituição Federal, acaso existente, apenas se daria de forma reflexa, o presente recurso de revista não satisfaz a exigência do § 9º do art. 896 da CLT. 8 - Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000937-13.2020.5.12.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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