JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000073-13.2024.5.21.0004

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000073-13.2024.5.21.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Recurso de Revista teve seguimento denegado sob o fundamento de que, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite a sua interposição por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. O juízo prévio de admissibilidade entendeu que eventual ofensa ao art. 7º, III, da Constituição da República, se existente, seria meramente reflexa. A Reclamante alega violação direta e literal ao art. 7º, inciso III, da Constituição da República, ao pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que o empregador deixou de recolher o FGTS por, pelo menos, quatro anos durante a vigência do pacto laboral. Afirma que a jurisprudência desta Corte ampara sua pretensão. Constatada a aparente violação ao art. 7º, inciso III, da Constituição da República, bem como potencial contrariedade à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, de natureza vinculante, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de a irregularidade no recolhimento do FGTS configurar falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Corte regional, ao reformar a sentença, entendeu que a irregularidade nos depósitos do FGTS, durante a vigência do contrato, não se revestiu de gravidade suficiente para justificar o pedido de rescisão indireta formulado pelo empregado, motivo pelo qual deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte empregadora. Todavia, em sentido diverso da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento de que a inadimplência nos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, com gravidade apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o Tema nº 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que esta Corte, ao julgar o processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Com efeito, caracterizado o descumprimento de obrigação contratual, o entendimento adotado no acórdão regional mostra-se em dissonância com aquele prevalente nesta Corte, de natureza vinculante, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Ademais, esta Sexta Turma reconhece que, em hipóteses como a dos autos, a não caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, diante do não recolhimento dos depósitos do FGTS, importa em violação direta ao art. 7º, inciso III, da Constituição da República, o que autoriza o conhecimento do Recurso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Precedentes. Transcendências social e política reconhecidas. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-13.2024.5.21.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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