JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000712-51.2020.5.12.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0000712-51.2020.5.12.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. LEI 13.467/17. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ", não se enquadrando a decisão do TRT nas exceções estabelecidas na referida súmula. 3 - Não há no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 214 do TST . 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000712-51.2020.5.12.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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