JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001245-10.2020.5.12.0059

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0001245-10.2020.5.12.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu por não conhecer do agravo de petição, ao fundamento de que " a executada apresentou a impugnação aos cálculos de fls. 86/101 que foi julgada pela decisão de fls. 139/147, ora atacada. Com efeito, constato que a decisão ora agravada possui natureza interlocutória, não sendo passível de recurso neste momento processual ". A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001245-10.2020.5.12.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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