JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021183-06.2019.5.04.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno 0021183-06.2019.5.04.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que, " em ações que dependem de prova técnica, o perito judicial é a autoridade máxima para dirimir a controvérsia, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por outro profissional igualmente gabaritado, o que não ocorreu no presente caso. No caso, não havendo elementos técnicos consistentes aptos a afastar o laudo conclusivo, deve ser reformada a sentença ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021183-06.2019.5.04.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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