JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020381-79.2017.5.04.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020381-79.2017.5.04.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INEFICÁCIA DO EPI UTILIZADO PELO EMPREGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A conclusão do Regional está embasada em análise minuciosa do contexto fático-probatório dos autos, inclusive, consoante laudo pericial que constatou que o obreiro "permaneceu exposto de forma a classificar suas atividades como insalubres em grau máximo." A moldura fática do TRT também sinaliza que os EPIs fornecidos não foram suficientes para elidir o agente insalubre. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020381-79.2017.5.04.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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