- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000838-61.2017.5.02.0708, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3 HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO C. TST. 5. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO C. TST. 7. VALE TRASNPORTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 8. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO C. TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ", o Tribunal Regional consignou que " os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual confirmam o acerto a que aportou o MM. Juízo de origem, segundo o qual o empregado estava exposto a condições insalubres". Assim, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 2) " INTERVALO INTRAJORNADA ", registrou-se que " não apresentados os controles de ponto, também não restou demonstrada a concessão do intervalo intrajornada. Era da reclamada o ônus da prova, mas nada comprovou neste sentido ". Com isso, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao 3) " HORAS EXTRAS ", a Corte Regional registrou que "a omissão do empregador em juntar aos autos os cartões de ponto do trabalhador formou presunção de execução da jornada alegada na causa de pedir, na forma da Súmula nº. 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Como a presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário, o MM. Juízo de origem andou bem em condenar o empregador no pagamento das horas extras e reflexos ". Dessa forma, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST ; quanto ao tema 4) " INTERVALO DO ART. 384 DA CLT ", consta do acórdão que, " a aplicação do intervalo previsto no artigo 384 que, por sua vez, diante do entendimento adotado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 658312, com repercussão geral, foi recepcionado pela Constituição da República e não fere o princípio fundamental da igualdade ". No caso, sendo o Reclamante menor de idade, aplica-se a regra constante do art. 384, em razão do art. 413, ambos da CLT. Diante do exposto, a decisão encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST; ainda, em relação ao tema 5) " RESCISÃO INDIRETA ", ao analisar as provas, o Tribunal Regional entendeu que o Reclamante comprovou a situação de constrangimento alegada, " pelo que o empregador incorreu na infração prevista na alínea "d" do artigo 483 da Consolidação, o que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho" . Assim, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; 6) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00, o Tribunal analisou que "a conduta adotada pelo empregador em relação às ofensas por seu preposto contrariou o dever de respeito humano, de modo que correto o MM. Juízo de origem agiu ao acolher a pretensão ao pagamento de indenização por dano moral, corretamente arbitrada no importe de R$ 5 mil, valor que atende ao caráter pedagógico da sanção e à finalidade de compensar a dor espiritual da vítima sem, contudo, levá-la à riqueza". Com isso, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Com relação ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido (R$ 5.000,00), tendo em vista o consignado no acórdão regional. Portanto, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ; em relação ao tema 7) " VALE TRANSPORTE ", a Corte Regional afirmou que " réu não impugnou o fundamento da sentença, na forma da regra inscrita no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, no que tange aos descontos realizados a título de vale transporte ". Nesse sentido, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST ; por fim, quanto ao tema 8) " CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO ", consta do acórdão regional que " as contribuições ajustadas em normas coletivas são devidas apenas pelos filiados à entidade sindical (...).Na hipótese, como não foi produzida prova da filiação do empregado ao sindicato, segue-se que, na forma da Tese Jurídica Prevalecente nº 10 deste E. Regional, o MM. Juízo de origem agiu com acerto ao condenar o empregador na repetição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial ". Com isso, a decisão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000838-61.2017.5.02.0708. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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