- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-24.2016.5.15.0130, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o autor não cumpriu os requisitos para a percepção da gratificação por produção. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, esvaída a tese de nulidade do despacho agravado. 2. HORAS EXTRAS. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos registros de jornada. Concluiu, ainda, que a reclamada demonstrou a correta quitação dos valores correspondentes à jornada extraordinária. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do apelo (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011231-24.2016.5.15.0130. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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