- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011431-39.2016.5.15.0095, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. O Regional, com base nas provas, asseverou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a jornada efetivamente cumprida não era aquela constante nos cartões de ponto. Assim, não há violação do art. 371 do CPC. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Aresto inservível nos termos da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. O Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu devido o pagamento de diferenças de produção, consignando que a primeira reclamada não trouxe aos autos documentos que possibilitassem aferir o seu correto pagamento. Dessa forma, concluiu que a reclamada não logrou demonstrar a produção do reclamante e sua forma de cálculo. Nesse contexto, ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não constatada ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011431-39.2016.5.15.0095. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.