JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000125-85.2013.5.06.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000125-85.2013.5.06.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA LIQ CORP S/A. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA . Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto verificada a existência do óbice alusivo à falta de indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da 5ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERNO DOS BANCOS RECLAMADOS. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. Demonstrada a viabilidade da alegada contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS BANCOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DOS BANCOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 pela SDI-1 desta Corte, a redação da Súmula nº 124, I, do TST foi alterada e o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário passou a ser: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Dissentindo o acórdão recorrido deste entendimento atual da jurisprudência sumulada desta Corte Superior, a hipótese comporta provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000125-85.2013.5.06.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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