- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020881-16.2015.5.04.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade da 3.ª reclamada, Loja Renner S.A., pelo pagamento das verbas devidas pela 1.ª reclamada - empresa empregadora da reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, configurada pela ingerência administrativa e pela exclusividade na contratação, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. In casu, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa das Lojas Renner na atuação da real empregadora da reclamante, não restou comprovada a exclusividade, visto que a 1.ª reclamada também fornecia produtos para outras empresas, no caso, a C&A Modas Ltda. Assim, a Corte de origem, ao imputar à ora agravante a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020881-16.2015.5.04.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.