JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-26.2013.5.15.0152

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-26.2013.5.15.0152, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional concluiu pela legalidade da penhora efetuada sobre o bem agravado, porque o Recorrente possuía outro imóvel já beneficiado pela condição de bem de família, aquele no qual reside atualmente. No caso, o agravante pretende que o imóvel objeto de constrição deste processo também seja considerado como de família, entretanto, o art. 5.º da Lei n.º 8.009/90 assegura a proteção de penhora a um único imóvel. Assim, não há como se afastar a constrição do bem objeto de penhora destes autos, ainda que sirva de complementação de renda familiar, visto que o imóvel no qual o agravante reside, atualmente com sua família, foi tido como impenhorável. Dentro desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), deve ser mantida a decisão do Regional que determinou a constrição do segundo imóvel do agravante, porque descaracterizada a sua condição de família. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010121-26.2013.5.15.0152. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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