- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002601-17.2014.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DOS FILHOS HERDEIROS. ÚNICO IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À VIUVA DO EXECUTADO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos artigos 5°, XXII, 6°, e 226, § 4°, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA SOBRE QUINHÃO DOS FILHOS HERDEIROS. ÚNICO IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA PERMANENTE À VIUVA DO EXECUTADO. 1 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução. Em que pese a restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e a questão do bem de família ser regida especificamente pela legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/90), a SBDI-1 deste Tribunal tem admitido a análise da matéria quando, no caso concreto, houver interpretação restritiva que acarrete afronta aos princípios insculpidos nos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição da República. Julgado. 2 - No caso , o juízo de primeiro grau, considerando o falecimento do executado Celso Luiz Donato, determinou a penhora de bem imóvel, o qual foi transmitido ao cônjuge sobrevivente na fração de 50%, na condição de meeira, e aos seus dois filhos, na fração de 25% cada, na condição de herdeiros. O juízo determinou, ainda, a inclusão dos dois filhos herdeiros, dentre eles a recorrente, no polo passivo da lide, a fim de que respondessem pela presente execução no limite de cada quinhão recebido (fração de 25% cada), indeferindo a integração da viúva-meeira ao polo passivo da demanda, por não ser herdeira do de cujus. Foi também determinado que "a penhora deverá recair sobre a totalidade do imóvel, ficando a meação e/ou direito de coproprietário sub-rogada no produto da avaliação do bem" . 3 - O Tribunal regional entendeu que o bem objeto da penhora não pode ser considerado de família, sob os seguintes fundamentos: a) "o requisito essencial à configuração da impenhorabilidade do bem sob exame (...) restringe-se a um só: o de que o imóvel seja o único que sirva como residência da família. Não há como confundi-lo com o único de propriedade do executado" ; e, no caso, a recorrente (herdeira do de cujus) não reside no endereço do imóvel penhorado, tendo apenas afirmado que "sua progenitora reside no imóvel, mas ela própria não" , motivo pelo qual entendeu "ausente óbice que autorize o afastamento da penhora que recaiu sobre referido bem" ; b) "o insurgente não possui legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio. Ademais, a agravante é casada e compõe núcleo familiar diverso daquele que se busca proteger, como, inclusive comprovam as suas Declarações de Ajuste Anual de Renda" . 4 - Interpretando conjuntamente o art. 1º e o art. 5º da Lei nº 8.009/90, considera-se bem de família um único imóvel de propriedade e utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 5 - Destaca-se a premissa constante no voto vencido no sentido de que "Em que pese não residir, no local, a agravante, o fato é que esse serve de residência permanente de sua genitora...". 6 - Incialmente registra-se que não deve prevalecer o entendimento do TRT no sentido de que a ora recorrente, filha do de cujus, não teria legitimidade para defender em nome próprio direito que seria de sua genitora, uma vez que a penhora deferida tem por objeto bem imóvel que lhe foi transmitido na qualidade de herdeira. Ademais, nos termos do art. 226, § 4°, da Constituição Federal "Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes " . Logo, sendo a herdeira, ora recorrente, integrante da entidade familiar (composta por ela, seu irmão e sua genitora, nos termos do art. 226, § 4°, da Constituição Federal), a qual é detentora em conjunto do alegado bem de família a que se visa proteger, resta claro sua legitimidade para defender em juízo a propriedade (art. 5°, XXII, da Constituição Federal) e o direito de moradia (art. 6°, caput, da Constituição Federal) dessa entidade familiar. 7 - No mais, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel utilizado como moradia permanente por integrantes da entidade familiar, notadamente pelos genitores do devedor, especialmente se eles forem coproprietários do bem, sendo irrelevante que o responsável pela dívida, detentor de fração ideal, resida no imóvel. Julgados. 8 - Nesse contexto, a decisão do TRT que manteve a penhora do único imóvel que serve de residência permanente à genitora da recorrente, ambas coproprietárias do bem, ofende o direito de propriedade, uma vez que a constrição recai sobre imóvel com garantia legal de impenhorabilidade. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002601-17.2014.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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