JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000054-56.2014.5.20.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000054-56.2014.5.20.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. FÉRIAS COLETIVAS. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. FÉRIAS COLETIVAS. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Discute-se nos autos a regularidade no fracionamento das férias, em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, fracionamento este decorrente da concessão de férias coletivas. O Regional, reformando a sentença, entendeu pela invalidade da medida adotada pela empresa, com base em dois fundamentos jurídicos: a) não comprovação da excepcionalidade; b) não demonstração de que houve a autorização do MTE. No entanto, é entendimento há muito pacificado nesta Corte Superior o de que não é exigida a demonstração de excepcionalidade, nos casos em que o fracionamento das férias decorre da concessão de férias coletivas. Isso porque, o art. 134, § 1.º, da CLT, que previa o critério "excepcionalidade", é direcionado às férias individuais, e não coletivas. Ademais, pela leitura gramatical do art. 139, § 2.º, da CLT, é possível se inferir que, para a regularidade na concessão das férias coletivas, é necessária, apenas, a comunicação ao "órgão local do Ministério do Trabalho", não havendo falar-se, por conseguinte, em invalidação das férias concedidas, com base no fundamento jurídico de que, apesar de demonstrada a comunicação, não houve a comprovação da autorização do MTE. Assim, uma vez constatado que a decisão regional se descurou da jurisprudência sedimentada no TST e da legislação de regência, dá-se provimento ao Recurso de Revista para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000054-56.2014.5.20.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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