- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0020728-14.2020.5.04.0232, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS COLETIVAS - FRACIONAMENTO - INEXIGIBILIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 134, § 1º, da CLT, com a redação anterior à fixada pela Lei nº 13.467/2017, é regular o fracionamento das férias, desde que por até 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias cada, e em casos excepcionais. A exigência de excepcionalidade para fracionamento das férias prevista no dispositivo não alcança as férias coletivas, que são regidas pelo artigo 139 e parágrafos do mesmo diploma legal. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020728-14.2020.5.04.0232. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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