- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
TST – Agravo 1000331-71.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 17/08/2022
EMENTA: CGCB/am AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO APONTADA COMO CORRIGENDA. ARTIGO 20, I, DO RICGJT. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, por meio da qual se indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 15, I, e 20, I, do RICGJT. Na hipótese, constatou-se que não foi colacionada aos autos a cópia da decisão apontada como corrigenda, prolatada no Mandado de Segurança, a fim de possibilitar o exame por esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho se a hipótese se enquadraria nas disposições contidas no artigo 13 do RICGJT. Assim, considerando que o Requerente não instruiu a inicial com documento essencial ao exame do pleito correicional, o indeferimento liminar da petição é medida que se impõe, por tratar-se de pressuposto de admissibilidade da medida. Cumpre ressaltar, ainda, que não se aplica à Correição Parcial o disposto no artigo 321 do CPC, quanto à a possibilidade de emenda à petição inicial, haja vista a previsão expressa contida nos artigos 15, I, e 20, I, do RICGJT, no sentido de que a ausência de documento essencial à apresentação da reclamação correicional implica o indeferimento da petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000331-71.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 17/08/2022.)
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