JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010269-31.2019.5.03.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0010269-31.2019.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. Constatada omissão no acórdão embargado, relativamente ao pedido recursal de gratuidade de justiça, impõe-se sanar o vício. 2. Conforme diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", o que não se verifica na espécie. Isso porque a embargante não acosta ao apelo qualquer documentação para demonstrar a inequívoca incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais - tendo, ademais, logrado recolher regularmente as custas processuais, no importe de R$ 946,31. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010269-31.2019.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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