JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011321-60.2019.5.15.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0011321-60.2019.5.15.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. Constatada omissão no acórdão embargado, relativamente ao pedido recursal de gratuidade de justiça, impõe-se sanar o vício. 2. Conforme diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", o que não se verifica na espécie. Isso porque os documentos apresentados pela reclamada não são capazes de demonstrar sua incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais - tendo, ademais, logrado recolher regularmente as custas processuais e o depósito recursal. Ademais, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar a ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011321-60.2019.5.15.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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