JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001064-38.2018.5.02.0221

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Embargos de Declaração 1001064-38.2018.5.02.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada alega omissão do julgado, ao fundamento de que esta Turma olvidou o decido pelo Supremo no RE nº 760.931/DF, que condicionou a condenação subsidiária do ente público à efetiva demonstração de culpa, bem como imputou ao empregado o encargo probatório . 2 - Como se nota, o ente público, conquanto alegue omissão do julgado, busca na verdade a rediscussão da matéria, a fim de que seja afastada a condenação subsidiária. 3 - Todavia, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado por este Colegiado, demanda recurso próprio, não se prestando ao fim colimado a via eleita pela embargante. 4 - Destarte, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001064-38.2018.5.02.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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