JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020114-45.2020.5.04.0802

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0020114-45.2020.5.04.0802, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. CAPACIDADE TOTAL SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se a configuração da periculosidade, para fins de pagamento do adicional respectivo, na hipótese de condução de caminhão com tanques de combustível para consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. 2. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante não é de transporte de inflamáveis, utilizando-se o combustível exclusivamente para consumo do veículo, uma vez que nos termos do item 16.6.1 do Anexo 02 da NR 16 da Portaria 3.214/78: "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" . 3. Ocorre que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, tem direito ao adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável e com enquadramento na exceção descrita no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020114-45.2020.5.04.0802. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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