JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011600-40.2019.5.15.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0011600-40.2019.5.15.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. HORA REDUZIDA. JORNADA 12X36. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A discussão dos autos gira em torno da aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho vigentes à época da sua entrada em vigor. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, o parágrafo único do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017 , é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011600-40.2019.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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