- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-54.2020.5.03.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR ", o Tribunal Regional consignou que " seria da ré, a propósito, o ônus de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o "estabelecimento" ou "filial" de atuação do empregado teria sido fechado pelas razões expostas, o que não foi feito a contento (...). A crise alegada pela recorrente não configura "força maior", nos moldes do art. 502 da CLT, tendo em vista que a ré não encerrou suas atividades ". No caso, não se constata a violação literal de disposição de lei federal, nemadispositivo da Constituição Federal, nos termos do art.896, "c", da CLT . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010816-54.2020.5.03.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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