JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-66.2020.5.03.0077

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-66.2020.5.03.0077, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS ", o Tribunal Regional consignou que "n ão se desconhece o fato de que a situação relativa à propagação mundial do novo coronavírus, como ampla e exaustivamente divulgado pelos meios de comunicação, tornou-se de extrema gravidade, o que exigiu a adoção de medidas excepcionais pelas Autoridades Públicas (...). Entretanto, entendo que a notória crise sanitária vivenciada pelo país não pode ser necessariamente considerada como razão para rescisão contratual por força maior. Com efeito, o artigo 502 da CLT autoriza a rescisão contratual por força maior, caso ocorra a extinção do estabelecimento, o que incontroversamente não ocorreu no caso dos autos. Como se sabe, à luz do princípio da alteridade, assim como é o empregador quem aufere os lucros da atividade, cabe a ele arcar com os prejuízos, em caso de insucesso do negócio ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010637-66.2020.5.03.0077. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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