JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011115-81.2016.5.15.0109

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0011115-81.2016.5.15.0109, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE. MANUSEIO DE CIMENTO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do art. 190 da CLT. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade mediante perícia, é necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, I). II . Por sua vez, o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo Tribunal Regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras". Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância, e não de manipulação e contato com cimento em obras de construção civil. III. Nesse contexto, ao decidir que a atividade desenvolvida pelo Reclamante (servente) se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, II, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011115-81.2016.5.15.0109. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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