- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010747-42.2020.5.15.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA nº 388 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido, qual seja, que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que a diretriz a Súmula restringe-se às massas falidas, não se pode constatar contrariedade à Súmula 388 do TST (A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT). Ressalte-se que a referida súmula nada trata sobre empresa em recuperação judicial. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010747-42.2020.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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