- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000758-98.2017.5.09.0133, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou extensa fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. JUSTA CAUSA. BANCÁRIA. QUEBRA DA FIDÚCIA NECESSÁRIA PARA A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que: a) fora constatado por meio de processo administrativo, a que se sujeitou a autora, a realização, por parte da agravante, de diversas operações de crédito em benefício de empresas que tinham como sócios seus parentes, em desconformidade com as normas internas do Banco do Brasil; b) a autora tinha ciência de que não poderia efetuar operações de liberação de crédito para seu grupo familiar; c) apesar da atualização do conteúdo normativo interno da empresa, sempre houve a proibição de operações de crédito para familiares; d) a autora apresentou documentos falsos acerca das relações comerciais das empresas beneficiadas pelas operações de crédito; e) a empregada confessou ter alterado o vencimento e o protesto de títulos referentes às empresas de seus familiares; f) para realizar as operações de crédito , a agravante se desviou de suas funções, acessando carteiras de clientes de outros gerentes de conta, sem a devida autorização; g) as operações de crédito são de valor expressivo e não foram integralmente quitadas; h) a recorrente não foi induzida a erro, coagida nem lhe foram subtraídas informações essenciais para a prática de suas ações; i) a dispensa foi motivada de forma minuciosa no procedimento administrativo; j) as partes dispensaram a produção de prova oral; e k) não fora convencionada a utilização da prova oral empresada, contudo, mesmo se utilizada, a prova colhida nos autos 000333-71.2017.5.09.0133 não favoreceria a recorrente. 2. Resta claro do quadro fático detalhado pelo Tribunal Regional que as condutas faltosas praticadas pela autora quebraram, de diversas formas, a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho, mormente no caso de empregada que atua no ramo bancário. Logo, não se vislumbra incorreção na dispensa da autora. Conclusão diversa só seria possível com base no reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. 3. Diante dos óbices mencionados, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000758-98.2017.5.09.0133. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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