- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000775-44.2014.5.19.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco do Brasil suscita preliminar de nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o egrégio Tribunal Regional foi omisso ao não perscrutar provas irrefutáveis que culminaram na demissão por justa causa da Reclamante, bem como, que demonstram ter a Agravada exercido a função de Gerente de Negócios com fidúcia suficiente para enquadrá-la na regra do art. 62, II, da CLT. Não se constata a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TRT analisou todas as provas dos autos, os normativos internos e a questão do registro de dados no sistema do banco, manifestando-se expressamente sobre os pontos tidos por omissos pelo recorrente. Com efeito, o Regional afirmou expressamente: " Não caracteriza omissão ou obscuridade a ausência de transcrição no acórdão do teor das provas constantes nos autos, a exemplo de normativos internos do embargante e dos depoimentos colhidos na instrução processual. O pedido de transcrição solicitado pelo embargante em nada altera na análise das provas e no juízo de valor firmado no julgamento, pois as provas estão nos autos e podem ser observadas sem que haja necessidade de transcrição no acórdão, inclusive diversas provas foram referidas com a indicação do ID no acórdão embargado" . Nesse cenário, tem-se que as matérias em questão foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal Regional, que concluiu pelo não enquadramento da autora na hipótese do art. 62, II, da CLT, e que se tratava de tese inovatória, não alegada na defesa. Quanto a dispensa por justa causa, a Corte Regional examina detidamente a prova produzida, descrevendo com clareza os fatos, o que é suficiente para análise por esta Corte Superior, a dispensar a necessidade de retorno dos autos para transcrição de todas as provas. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não precisa declinar todas as provas existentes nos autos, mas sim aquelas que foram suficientes para formar seu convencimento. Na verdade, está claro que o intuito da parte, ao opor embargos de declaração, era ver reformada decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra respaldo na via eleita. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, estando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restaram caracterizados o mau procedimento e o ato de indisciplina, previstos nas alíneas "b" e "h" do art.482 da CLT. Aliás, estas faltas graves, assim como a improbidade, têm como pressuposto a conduta dolosa do empregado, circunstância esta que não restou demonstrada nos autos . A partir das premissas fáticas registradas no acórdão, concluiu a Corte Regional que a dispensa por justa causa aplicada exclusivamente à reclamante era desproporcional aos fatos narrados, muitos dos quais não restaram robustamente comprovados. O ônus da prova da dispensa é do empregador, conforme diretriz traçada na Súmula nº 212 do TST. Logo, uma vez impugnada em juízo o motivo da dispensa, cabe ao empregador comprovar a gravidade dos fatos ensejadores da justa causa, penalidade máxima aplicada ao trabalhador. Inteligência dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A partir dos fatos narrados pela Corte Regional, não se constata a violação do art. 482 e incisos da CLT, pois as condutas praticadas pela autora, que restaram devidamente provadas nos autos, por si só, não são capazes de romper o vínculo de emprego por justa causa, porquanto não revestidas de gravidade o suficiente para tamanha penalidade, notadamente considerando que se tratava de empregada com mais de trinta anos de serviços prestados ao banco, com uma ficha funcional ilibada, sem anotação de nenhuma conduta desabonadora, faltas funcionais ou advertências, tal como relatado pela Corte a quo . Além disso, se extrai do acórdão que a empregada exerceu diversos cargos de confiança, cuja competência no seu desempenho fora atestada pelas instâncias ordinárias, conforme se infere do seguinte trecho "a competência técnica e dedicação da recorrente, durante todo o contrato de trabalho, são reconhecidas pelas testemunhas e também pelo próprio réu, vez que fazia as designações para as supracitadas funções". Diante de tal contexto fático, correta a decisão da Corte Regional ao reverter a justa causa aplicada e determinar o pagamento das verbas rescisórias como dispensa imotivada, interpretando os fatos e a prova produzida e dando a precisa subsunção à norma. Logo, não se constata a violação dos arts. 37, caput da Constituição Federal e 482 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000775-44.2014.5.19.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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