- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 0000505-45.2017.5.06.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que os elementos indicados pelo Tribunal Regional para constatar a configuração da justa causa (fornecimento indevido de informações de clientes a terceiros) são variados e se pautam no dever de sigilo que, além de ser inerente à função de bancário, estava previsto, não apenas na Política de Segurança e Privacidade do Banco, mas no próprio contrato de trabalho da autora. Em tal contexto, as questões suscitadas não teriam o condão de alterar o veredito quanto à configuração da falta grave suficiente a permitir a ruptura justificada do contrato de trabalho. 3. Ademais, sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 4. Fixados pelo TRT, de forma expressa e satisfatória, os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configura nulidade quando a decisão é contrária aos interesses da parte. Agravo a que se nega provimento, no tema. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO BANCÁRIO. QUEBRA DO SIGILO DE CLIENTES. INDISCIPLINA E MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No que concerne à dispensa por justa causa, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, apontou que a autora, em seu depoimento pessoal, “ admitiu ter repassado informações de clientes - que classificou como reservadas - para um ex-empregado do Banco”. Constatou não haver dúvidas de que a autora “ forneceu indevidamente para terceiro dados de clientes do Banco, o que por si só já se mostra suficientemente grave para a quebra de fidúcia. Além do mais, o vazamento de dados praticado pela Reclamante, irregularmente (para dizer o mínimo), gerou consequências: prejuízo para os clientes lesados pelos atos de outrem, bem como para o Banco ”. No mesmo sentido, há o registro de que “ houve descumprimento de importante obrigação contratual, pela Autora, ao violar o dever de sigilo que se impõe no âmbito das instituições bancárias pela Lei Complementar n. 105/2001, para atender um pedido pessoal de ex-colega de trabalho, e o mais grave, que terminou por contribuir (ainda que não tenha sido de forma deliberada) com a prática criminosa de terceiro, ofensiva também ao patrimônio do seu empregador ”. Concluiu que “ foi identificado comportamento da Obreira, que pode ser enquadrado em indisciplina e mau procedimento, o qual conduz à supressão da confiança necessária para continuidade da relação de emprego ”. 2. Em relação ao empregado bancário, o dever de sigilo quanto às informações e aos dados dos clientes é essencial e intrínseco à própria natureza da função, de modo que o repasse não autorizado desse conteúdo a terceiros implica falta grave ante a quebra de fidúcia, o que autoriza a ruptura justificada do contrato de trabalho. 3. Em tal contexto, a argumentação recursal no sentido de que a dispensa sem justa causa foi aplicada de forma indevida implicaria indispensável revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000505-45.2017.5.06.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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