- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0011713-21.2015.5.01.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema n.º 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTS. 10 E 448 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente a pretensão da ação trabalhista de decretação de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, concluiu que a transferência operada em 1994 decorreu de regular sucessão trabalhista, na forma prevista nos arts. 10 e 448 da CLT. 2. A decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da transferência dos empregados da CBTU para Flumitrens, na hipóteses de sucessão de empregadores. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011713-21.2015.5.01.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.