- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000160-78.2020.5.11.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. ART. 950, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Compulsando-se os fundamentos do acórdão regional, verifica-se que do dano sofrido pelo agravado resultou incapacidade total e permanente para o exercício do seu ofício ou profissão, o que, nos termos do art. 950, "caput", do Código Civil e da jurisprudência desta Corte Superior, autoriza, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, a inclusão de pensão correspondente à importância do trabalho a título de indenização por danos materiais. 2. Considerando que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conduzindo, como consectário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. 3. De ver-se que a revisão do valor da indenização devida no caso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000160-78.2020.5.11.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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