JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011277-10.2015.5.15.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011277-10.2015.5.15.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em relação ao cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de novas provas periciais não implicou, in casu , o cerceamento de defesa alegado. Frise-se que o TRT consignou que "foi produzido Laudo Pericial com a participação das partes, além de ter sido prestados os devidos esclarecimentos (fls. 313-318). Ao reverso do que alegou a autora, observo que o laudo pericial produzido nos autos não padece de qualquer vício que autorize a declaração de nulidade, sendo conclusivo e devidamente fundamentado, não se justificando a produção de nova prova pericial pelo simples fato de a conclusão não ter sido favorável à parte. Além do mais, o laudo pericial é apenas um dentre os fatos que formam a convicção do juiz e, por isso, as alegações do autor serão analisadas em confronto com o laudo , em momento oportuno. Nesse passo, impõe-se a manutenção da decisão de origem que indeferiu a produção de nova perícia, visto que não ocorreu a nulidade invocada". Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a produção de novas provas periciais. Dessa forma, não se identifica, no caso, qualquer prejuízo ao recorrente. Em relação ao adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se trata, na realidade, de debate acerca do ônus da prova, uma vez que, com base nas provas apresentadas, o Regional, soberano em sua análise, vedado o reexame , nos termos da Súmula 126 do TST, concluiu que o laudo pericial é suficientemente embasado para o convencimento do julgador no sentido de que o reclamante não se ativava exposto a agentes insalubres ou periculosos. Assim, descabida a alegação de violação dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011277-10.2015.5.15.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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