- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
TST – Agravo 0012086-05.2016.5.15.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, o Regional manteve a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que, ao discordar da conclusão pericial, a empresa deveria, sob pena de preclusão, apresentar sua impugnação de forma fundamentada e no formato de quesitos, o que não ocorreu. Entendo não configurado o alegado cerceio do direito de defesa, pelo indeferimento da oitiva de testemunha da reclamada. Isso porque, a ré não formulou, no momento oportuno, os quesitos necessários para refutar a conclusão do laudo pericial, pelo que, de fato, resultou preclusa a produção de prova testemunhal. Destarte, não restou violado o artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como inespecífico o aresto transcrito, porquanto não aborda as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão do Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012086-05.2016.5.15.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 03/11/2022.)
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