JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001557-76.2011.5.04.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0001557-76.2011.5.04.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS (CLT, ART. 195, § 2º). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a arguição de cerceamento de defesa, assinalando ser desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que já realizada perícia nos autos para verificar a caracterização de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelas substituídas (Enfermeiras). 3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão do Autor de produção de prova testemunhal não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto irrelevante para o deslinde da demanda, em especial na hipótese em que o pedido versa sobre adicional de periculosidade, cuja constatação deve se dar por prova técnica, à luz do artigo 195, caput e § 2°, da CLT (Julgados do TST). 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001557-76.2011.5.04.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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