- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-87.2020.5.07.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado alega negativa de prestação jurisdicional em razão de não ter o TRT de origem se manifestado acerca de não haver no título executivo a condenação imposta. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista está limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição. Ademais, o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de violação a dispositivo constitucional pertinente, conforme exigido nas Súmulas 266 e 459 e pelo art. 896, § 2.º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO EM DUPLICIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. O agravante alega, nas razões de recurso de revista, que o TRT criou uma condenação de indenização por danos materiais não prevista no título executivo, ofendendo, assim o princípio da legalidade. Afirma que no título executivo não houve qualquer condenação ao pagamento de danos materiais ou conversão de obrigação de fazer em indenização. Defende que, em razão da aposentadoria do exequente, ficou impossibilitado em cumprir a obrigação de fazer, pois ele não mais recebia salários quando ocorreu a implantação. Sustenta que o art. 497 do CPC não permite que seja alterado o comando do título exequendo. Alega que a aposentadoria foi calculada de acordo com o Estatuto Previ, e a incorporação não poderia resultar no aumento dos valores da complementação. Invoca o art. 879, § 1º, da CLT. Indica violação do art. 5º, II XXXVI, da Constituição Federal. Indica dissenso jurisprudencial. O TRT manteve a decisão do juízo da execução que, em relação aos aposentados, deferiu indenização em parcela única entre 31/8/1996 até a data em que cada substituído afastado completar 75 anos, com repercussão dos anuênios na aposentadoria dos exequentes, em razão da mora processual. Aduz ter ocorrido apuração em duplicidade, alega que a apuração de diferenças decorre do fato de o recorrido não ter seus anuênios suprimidos, apenas congelados, e a condenação da forma como imposta ofende o título executivo. Indica violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O TRT manteve a decisão do juízo da execução ao fundamento de que não houve determinação de compensação ou dedução de valores reconhecidos por decisão judicial. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação aos reajustes apurados. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000143-87.2020.5.07.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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