- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0211400-59.1988.5.02.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. COISA JULGADA. Trata-se de controvérsia sobre apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, visando ao reflexo de sua integralidade, nos cálculos periciais. No caso, o Regional fundamentou a decisão, com exame da perícia. Consignou que , não obstante ter havido o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria visando a sua integralidade (30/30), essa determinação não foi apurada nos cálculos periciais, razão pela qual a ausência do cálculo das diferenças de 4/30, na fase de execução, constitui violação da coisa julgada. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º , da CLT , porquanto não se evidencia ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0211400-59.1988.5.02.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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