JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020086-71.2012.5.20.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0020086-71.2012.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Fazendo-se uma análise mais acurada das razões de agravo de instrumento se verifica que de fato a parte impugnou os óbices apontados no despacho de admissibilidade do recurso de revista. 3 - Razão pela qual se dáprovimento ao agravo paraseguir no exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2 - Ocorre que, a executada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos da petição dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as diversas questões elencadas. Registra-se que os trechos transcritos não se referem aos embargos de declaração interposto às fls. 681/685. 3 - Logo, a decisão agravada não merece reforma. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1 - A delimitação do acórdão recorrido é de que "Inadvertidamente, pauta a executada, por este novo agravo de petição, todo o seu inconformismo perante o decidido na aplicação de estatuto diverso para o exequente Manuel Messias Souza (o de 1980). Essa injustificada inversão de conteúdo torna vazia a insurgência patronal, não se vislumbrando razão para a perseguida revisão das contas de liquidação." 2 - Alheia a tal fundamento, a agravante insiste vagamente na ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI da CF/88, com argumentos impertinentes, não satisfazendo o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante a demonstração analítica dos dispositivos legais referidos. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020086-71.2012.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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