JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002041-41.2013.5.02.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0002041-41.2013.5.02.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, interpretando restritivamente as normas coletivas juntadas aos autos, negou aplicação do adicional noturno e da redução da hora noturna ao labor prestado após às 5h, registrando que as CCTs preveem o pagamento de adicional noturno de 50%, portanto, superior ao legal, em detrimento da limitação da hora noturna ao período compreendido entre às 22h e 5h. Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em sintonia com entendimento consolidado deste Tribunal no sentido que, diante de previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal, limitado ao período entre 22h e 5h, inexiste direito ao adicional noturno e à hora ficta na prorrogação da jornada noturna, após às 5h. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002041-41.2013.5.02.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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