- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000698-84.2019.5.02.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST E SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante laborou "em edificação com o armazenamento de substância inflamável acima dos limites legais" (Súmula 126 do TST), a conclusão do Tribunal Regional de que é devido o adicional de periculosidade está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000698-84.2019.5.02.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.