JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024572-59.2019.5.24.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024572-59.2019.5.24.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. No caso, o Tribunal Regional asseverou que as provas existentes nos autos comprovam a formação do grupo econômico entre as reclamadas. Cabe ressaltar que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019 e o contrato de trabalho encerrado em 2018, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a qual imprimiu nova redação ao art. 2º, § 2º e acresceu o § 3º, da CLT, para admitir a caracterização do grupo econômico por coordenação. Afastar a responsabilidade solidária imputada às empresas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024572-59.2019.5.24.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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