- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo Interno 0020924-32.2019.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. I . O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas em razão da configuração de grupo econômico, fundamentando-se na existência de coordenação e atuação conjunta entre as empresas. Trata-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020924-32.2019.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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