- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0024265-43.2021.5.24.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DIRETRIZ DA OJ 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. Hipótese em que a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT. 2. Conforme diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . 3. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. 4. Ainda, não há falar em descumprimento das diretrizes da Súmula 161 e da Instrução Normativa nº 3/1993, ambas do TST . Afinal, i n casu, a inadmissibilidade do recurso ordinário não se deu pela ausência do depósito recursal - até porque este é incabível na situação vertente, em que não há condenação em pecúnia (Súmula 161 do TST) - , mas pela falta do pagamento das custas processuais a que foi condenado o Agravante. 5. Deserção do recurso ordinário confirmada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024265-43.2021.5.24.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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