- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0103204-42.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. DIRETRIZ DA OJ 148 DA SBDI-2 DO TST. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal de desprovimento de agravo de instrumento, em que se manteve a inadmissibilidade do recurso ordinário, reputado deserto. 2. Hipótese em que a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT. 3. Conforme diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST: "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . 4. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. 5. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103204-42.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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