- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010087-91.2020.5.03.0135, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença proferida em sede de embargos de declaração, na qual condenada a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado. De acordo com o Regional, foi nítido o caráter protelatório dos embargos opostos, cujos fundamentos são precisamente os mesmos do recurso aviado, pretendendo a modificação do julgado, sem demonstrar quaisquer omissões, contradições ou obscuridades válidas. Desse modo, constatado o abuso processual, está caracterizado o intuito protelatório da medida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010087-91.2020.5.03.0135. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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