- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010129-29.2023.5.15.0127, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da ora Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os segundos embargos de declaração, por ela opostos, revestiram-se de caráter nitidamente protelatório. Consignou que “ (...) está claro o intuito da reclamada de protelar o feito com a interposição do segundo embargos de declaração, porque poderia ter indicado ambos os erros materiais no primeiro embargos apresentado ”. 2. Conforme evidenciado no acórdão regional, os segundos embargos de declaração opostos não tiveram por escopo a correção de erro material constante da decisão integrativa, relativa ao julgamento dos primeiros aclaratórios; consistiram, na verdade, na reiteração do inconformismo quanto à decisão anteriormente proferida, qual seja, a sentença de origem. Verificada, portanto, a oposição de dois embargos de declaração pela parte, em momentos processuais distintos, ambos dirigidos à mesma decisão, mostra-se patente o desvirtuamento da finalidade dos embargos de declaração, configurando-se um claro abuso do direito de recorrer da Demandada, com o propósito inequívoco de procrastinar o desfecho do feito, razão pela qual correta à aplicação da multa. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010129-29.2023.5.15.0127. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.