JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-41.2023.5.18.0161

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-41.2023.5.18.0161, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante pretende que seja afastada a multa que lhe foi aplicada em razão da oposição de embargos declaratórios com caráter protelatório. O Tribunal Regional destacou que os embargos de declaração opostos em face da sentença objetivaram apenas o revolvimento de matéria devidamente apreciada, ressaltando o nítido inconformismo da parte com o julgamento proferido pelo Juízo de origem. Concluiu, assim, pela manutenção da condenação ao pagamento da multa, especialmente em razão da inadequação da via eleita para rediscussão de questões já decididas. Assim, inexistem as violações apontadas, restando caracterizado o caráter protelatório dos embargos declaratórios. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010019-41.2023.5.18.0161. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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