- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010019-41.2023.5.18.0161, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamante pretende que seja afastada a multa que lhe foi aplicada em razão da oposição de embargos declaratórios com caráter protelatório. O Tribunal Regional destacou que os embargos de declaração opostos em face da sentença objetivaram apenas o revolvimento de matéria devidamente apreciada, ressaltando o nítido inconformismo da parte com o julgamento proferido pelo Juízo de origem. Concluiu, assim, pela manutenção da condenação ao pagamento da multa, especialmente em razão da inadequação da via eleita para rediscussão de questões já decididas. Assim, inexistem as violações apontadas, restando caracterizado o caráter protelatório dos embargos declaratórios. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010019-41.2023.5.18.0161. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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