- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000655-29.2013.5.02.0262, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PESQUISAS A CONVÊNIOS E RESULTADOS NEGATIVOS DE BLOQUEIOS. INDEFERIMENTO DA REITERAÇÃO DE TENTATIVAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS QUE JUSTIFIQUE A DILIGÊNCIA. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do Exequente ao fundamento de que se revelava impertinente a realização de nova pesquisa e nova tentativa de bloqueio no patrimônio dos Executados, tendo em vista a inocorrência de fato novo que justificasse a diligência, considerando a data em que realizada a última, sem êxito. Registrou a Corte Regional que após a determinação de realização de pesquisa pelo convênio Sisbajud e, caso negativa, a inclusão dos executados no BNDI e no Serasajud, com registro de indisponibilidade no CNIB, houve a juntada de " certidão da Sra. Oficial de Justiça, lavrada em 16/06/2021, dando conta do resultado negativo tanto do bloqueio via Sisbajud, como das novas pesquisas junto aos convênios Renajud, Arisp, declarações de bens e ECF (três) últimas declarações, bem assim a inclusão dos réus no BNDT ." Assim, concluiu a Corte a quo que a " reiteração das consultas, sem nenhum fato novo que justifique a diligência, mostra-se impertinente e movimenta desnecessariamente o Judiciário, cumprindo destacar que o exequente sequer trouxe efetivos argumentos para justificar a pretensão. A ' renovação de tempos em tempos' postulada a fls. 407, ante o explanado, não se justifica." Conquanto o Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência a dispositivos da Constituição Federal, a ofensa aos artigos 1º, III, 5°, XXXIII, XXXIV, e XXXV, 6º, e 7º, se existente, seria meramente reflexa, e não direta, pois dependeria da prévia aferição de vulneração de normas infraconstitucionais. Quanto à indigitada violação do artigo 100, §1º, da CF/88, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, pois a Corte de origem não analisou a matéria sob tal enfoque. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive quanto à própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000655-29.2013.5.02.0262. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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