JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010461-76.2021.5.03.0134

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010461-76.2021.5.03.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS POR MEIO DE SISTEMAS CONVENIADOS. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que foram utilizadas todas as ferramentas eletrônicas disponíveis pelo Juízo (Bacenjud, Sisbajud, Renajud e Infojud), restando infrutíferas as diligências. Por conseguinte, manteve o indeferimento de nova realização de pesquisa patrimonial, sob o argumento de que é necessário trazer indícios de alteração na situação patrimonial dos executados a fim de justificar sua renovação. III. Nesse contexto, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema, pois a discussão acerca da reiteração de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas conveniados envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010461-76.2021.5.03.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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