- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1000427-98.2016.5.02.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ENTABULADAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, IV, DO TST. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que houve descumprimento do acordo de compensação de jornada, em decorrência do labor nos dias destinados à compensação. O acórdão regional revela consonância, pois, com a Súmula 85, IV, desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo labor aos sábados, dia destinado à compensação, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando a parte final da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional). Julgados desta Corte. Contudo, diante do princípio non reformatio in pejus , o pagamento das horas extras deve acompanhar decisão Regional em que aplicada a parte final do item IV da Súmula 85 do TST e determinado o pagamento das horas que ultrapassam a jornada semanal normal como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, o pagamento apenas do adicional da hora extra. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000427-98.2016.5.02.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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