- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000268-65.2019.5.09.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ENTABULADAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que houve descumprimento da norma coletiva que previa o acordo de compensação de jornada, em decorrência prestação habitual de horas extras. O acórdão regional revela consonância, pois, com a Súmula 85, IV, desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, a parte final da Súmula 85, IV, do TST, sendo devidas, portanto, as horas extras de forma integral (hora normal acrescida do adicional). Contudo, diante do princípio non reformatio in pejus , mantém-se a decisão Regional em que aplicada a Súmula 36 do TRT da 9ª Região. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000268-65.2019.5.09.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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