- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000384-50.2020.5.14.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. FUNASA. RECOLHIMENTOS DE FGTS. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM PERÍODO INFERIOR A CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, CAPUT , DA CF, 24 DO ADCT, 489, § 1º, V E VI, E 927, V, DO CPC, 243, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.112/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Tese inicial de julgamento por juízo incompetente (art. 966, II, do CPC) e violação dos arts. 39, caput , da CF, 24 do ADCT, 489, § 1º, V e VI, e 927, V, do CPC, 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990 (art. 966, V, do CPC), em contrariedade ao precedente de observância obrigatória deste TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), quando declarada a invalidade da transmudação do regime celetista para o estatutário. 2. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória fundada no inciso II do art. 966 do CPC somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 3. O Tribunal Pleno deste TST, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), a partir do entendimento firmado pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. É dizer, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 5/10/1983, em face da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sem que a mudança do regime jurídico resulte em provimento de cargo efetivo, que depende de prévia aprovação em concurso público de provas e título, ou em concurso de efetivação. 4. A contrario sensu , no que concerne aos empregados admitidos após 5/10/1983, não contemplados com a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, não é possível a transmudação para o regime estatutário, permanecendo o contrato regido pela CLT. 5. No caso, consta da decisão rescindenda que a Reclamante foi admitida em 1/12/1987 pela antiga SUCAM (sucedida pela FUNASA) e, portanto, não foi beneficiada pela estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Assim, o presente caso não se amolda à hipótese julgada pelo Tribunal naquele precedente. 6. Dessa forma, não prospera o pedido de corte rescisório com base no art. 966, II, do CPC, pois preservada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em relação a todo o período contratual. 7. Não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, do CPC, uma vez que o acórdão rescindendo está suficientemente fundamentado. 8. No que concerne aos arts. 39, caput , da CF e 24 do ADCT, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, pois no acórdão rescindendo não houve discussão sobre a obrigação em si de instituir o regime jurídico único para os servidores da Autora, o que foi, de fato, implementado com a edição da Lei 8.112/1990. 9. Também não procede a alegação de violação dos arts. 927, V, do CPC, 243, caput e § 1º, da Lei 8.112/1990 (art. 966, V, do CPC), pois no acórdão rescindendo, ao se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide em todo o período contratual, ante a invalidade da transmudação de celetista para estatutária , e condenar a Funasa a proceder aos recolhimentos do FGTS incidente sobre a remuneração paga, decidiu-se em harmonia com a tese jurídica adotada no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 . ART. 966, V, DO CPC. FUNASA. RECOLHIMENTOS DE FGTS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF (art. 966, V, do CPC), sob o argumento de que não teria sido considerada a prescrição total quanto ao pleito de FGTS, em contrariedade à Súmula 382 do TST. 2. Definido no acordão rescindendo que o contrato de trabalho entre as partes seguiu regido pela CLT, uma vez reputada inválida a alteração de regime jurídico da Ré em dezembro de 1990, correto o reconhecimento da prescrição trintenária quanto à pretensão relativa à ausência de recolhimento de FGTS sobre a remuneração paga durante a prestação de serviços, na forma do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, conforme a diretriz da Súmula 362, II, do TST. Inespecífica a Súmula 382 do TST, pois, não havendo transmudação do regime jurídico, não há falar em extinção do contrato de trabalho a ensejar a contagem do prazo bienal. Dessa forma, não procede o pedido de corte rescisório amparado em afronta à literalidade do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000384-50.2020.5.14.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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